Por Camila Ávila*

Após o julgamento histórico do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, sob regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a seguinte tese:

Tema 72: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

O julgamento em questão, além de reduzir os encargos na folha de salários dos empregadores que possuem colaboradoras em licença maternidade, contribuiu para amenizar a desigualdade de salários e de contratação entre homens e mulheres. 

Isso porque, o STF entendeu que o salário maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho, portanto, não se inclui no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, logo não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador prevista no artigo 195, I, “a” da Constituição Federal.

Ressalta-se que a Suprema Corte também pontuou que a exigência da referida contribuição somente quando a funcionária é mulher e mãe gera discriminação quanto ao gênero, vez que torna um obstáculo na contratação de mulheres. 

O contribuinte opôs Embargos de Declaração em face da decisão questionando se haveria a não incidência sobre o salário maternidade nas contribuições destinadas a terceiros. O julgamento dos Embargos ocorreu em 26/03/2021 e foram rejeitados sob o fundamento que não seria possível estender o objeto do Recurso Extraordinário, contudo, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, o Poder Judiciário e Administração Pública Federal poderiam estender a aplicabilidade da decisão.

A Fazenda Nacional não recorreu da decisão e através do Parecer SEI nº 18361/2020/ME autorizou para dispensar a contestação e os recursos nesses casos, bem como, entendeu por estender os fundamentos do precedente às contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade.

Diante disso, o contribuinte além de ser dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, poderá requerer a extensão da decisão as contribuições destinadas a terceiros, bem como pleitear a devolução dos valores pagos dos últimos 5 anos, vez que a decisão proferida não foi objeto de modulação, possuindo efeitos retroativos.


Camila Ávila é advogada na TAG Brazil, formada em Direito na Universidade Nove de Julho e pós-graduanda em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.