Com o fim dos benefícios concedidos pelo Governo Federal no que tange as contribuições ao Sistema “S” ou INSS Terceiros, entre outros benefícios fiscais e financeiros, a folha de pagamento volta a gerar custos altos para as empresas, sendo que muitas delas ainda não voltaram ao mesmo nível de atividade do período pré-COVID.

O Sistema “S” reúne um conjunto de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical patronal, responsável por aplicar recursos na formação profissional e na prestação de serviços sociais aos trabalhadores. As entidades são mantidas pelas contribuições, pagas compulsoriamente pelas empresas, que incidem sobre a folha de salários com alíquotas variadas. Estas contribuições são recolhidas para a Receita Federal do Brasil (RFB), a qual é responsável por repassar tais recursos às entidades.

Cada setor da economia possui as entidades a serem pagas, tais como:

  • Salário Educação;
  • INCRA;
  • Sescoop;
  • Sesi, Sesc e Sest;
  • Senac, Senai e Senat; e
  • Senar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou e pacificou, em abril de 2020, que a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S”, deve ser limitado ao valor de até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4o da Lei no. 6.950/81. Este julgamento foi por unanimidade, a favor do contribuinte, reduzindo a sua carga tributária sobre a folha de pagamento. Referida decisão é de extrema importância, pois até então, o tribunal apenas se posicionava sobre o tema por meio de decisões monocráticas, trazendo mais segurança jurídica, para as empresas poderem efetuar o mesmo pleito.

Atualmente, a base de cálculo destas contribuições, dentro do chamado Sistema “S”, é um percentual (até 5,8%) do valor da folha de salários (FOPAG) do contribuinte, o que foi considerado incorreto pelo julgado e onera em demasia a já custosa folha de pagamento.

Com este julgamento, os contribuintes terão a possibilidade de ajustar a base de cálculo do Sistema “S”, efetuar os recolhimentos corretos prospectivamente, o que representa uma redução significativa no pagamento das referidas contribuições. Além disso, as empresas poderão pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente a este título, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, o que representará um crédito tributário importante para o futuro também. Para tanto, entendemos que o correto deverá ser a utilização da via judicial, a fim de que os referidos pleitos possam ser aceitos pelas autoridades fiscais.

O cenário econômico atual, imposto pela crise sanitária do COVID-19, impõe às empresas o correto gerenciamento de sua carga tributária também, pois isto pode representar uma redução de custos significativos, além de auxiliar a sua retomada econômica e preservação de empregos.


Roberto TAG Brazil.png

Roberto Kochiyama é sócio-diretor da TAG Brazil. Formado em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e possui MBA pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Iniciou sua carreira atuando na área de consultoria tributária e financeira na Arthur Andersen em 1998, efetuando a sua transição para a Deloitte Touche Tohmatsu em 2001.