É notório que o sistema tributário brasileiro é caracterizado pelo elevado grau de complexidade e burocracia para as empresas. Entre as principais características, temos a extrema desigualdade entre os setores econômicos, a regressividade e, ainda o forte estímulo à guerra fiscal entre os estados.
Lembramos que alguns temas, como a redução de encargos sobre a folha de pagamentos, sempre foi eleita por empresários, executivos e pelos dirigentes sindicais como a principal prioridade a ser tomada pelo poder público para aumentar a competitividade, no caso específico, a competitividade do setor plástico, considerando que em um sistema econômico que detém uma taxa tão alta de desemprego, o salário não deveria ter tantos tributos, o que resulta no total desestímulo à contratação.
Em junho de 2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que trouxe diversas alterações na legislação tributária, principalmente em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – desoneração da folha – reonerando alguns setores e também impedindo que determinados setores aderissem à sistemática da CPRB, dentre as quais destacamos os seguintes setores: (i) diversos de origem animal, inclusive pescados; (ii) alimentares dos capítulos 16 e 19 da TIPI; (iii) de origem mineral e vidros; (iv) da indústria química e farmacêutica; (v) produtos plásticos, de borracha, derivados da celulose e cerâmicos; (vi) alguns produtos de metal, inclusive algumas máquinas; e (vii) instrumentos médicos e ortopédicos.
Devido às restrições trazidas pela legislação, diversos setores da economia que tiveram a folha de salários reonerada e retomaram as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sobre a folha de pagamento com alíquota de 20%.
Para amenizar os impactos trazidos aos setores destacados acima, obrigatoriamente cabe-nos trazer, para discussão e entendimento, algumas possibilidades de redução referente à carga tributária incidente sobre a folha de salários, considerando as contribuições fiscais e parafiscais incidentes.
SISTEMA S
Contribuição Parafiscal ao INSS Terceiros, onde há possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente em relação a contribuição parafiscal ao INSS Terceiros (Sistema ‘S’), em decorrência da utilização de uma base de cálculo indevida, ou seja, considerar de forma incorreta o total da folha de salários do contribuinte como base para esta contribuição parafiscal.
As considerações acima estão baseadas nos entendimentos dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou e pacificou em abril de 2020, especificando que a base de cálculo correta das contribuições ao Sistema “S” deve ser limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme os termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
CP PATRONAL
Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS, onde há possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente em relação a Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS, ), em decorrência da utilização de uma base de cálculo indevida, ou seja, desconsiderando a redução desta base de cálculo a devida exclusão do valor pago pelos empregados à Previdência (INSS Retido Empregados).
Uma a recente decisão do TRF3/SP concedeu uma sentença favorável ao contribuinte, relacionada a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, devido ao desconto do valor pago pelos empregados à Previdência (INSS Retido Empregados).
Esta sentença trouxe em suas considerações o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido em 15 de março de 2017, seguindo a linha do leading case do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – Recurso Extraordinário nº 574.706 574.706/PR, que definiu ser inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro tributo, analisado em repercussão geral.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS, onde há possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente, pois muito se discute acerca do recolhimento indevido desta contribuição incidente sobre algumas verbas trabalhistas que possuem caráter indenizatório, comumente denominadas verbas indenizatórias.
Dentre as questões suscitadas relacionadas as denominadas verbas, há algumas que já possuem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Todo o fundamento relacionado a questão, baseia-se na Lei da Seguridade Social nº 8.212/91, que prevê que a Contribuição Previdenciária Patronal ao INSS deverá incidir sobre remunerações dos empregados destinadas a retribuir o trabalho e que representem ganhos habituais, características que não são encontradas nas mencionadas verbas.
Face aos temas apresentados e considerando os impedimentos trazidos pela Lei nº 13.670/2018, cabe aos empresários do setor, observarem e avaliarem as possibilidades relacionadas à recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, também passarem a realizar o correto cálculo relacionados aos períodos futuros, o que certamente representaria reduções significativas sobre os dispêndios de caixa necessários para o pagamento das referidas contribuições previdenciárias (fiscais e parafiscais).
*Rogério Lara é Sócio-Diretor da TAG Brazil. Formado em Direito, atuando nas áreas de consultoria tributária, financeira, incluindo reestruturação societárias, revisões fiscais, levantamentos de créditos fiscais, especializando-se na área de impostos indiretos.